Chegamos a um tema sério, urgente e crucial em nossa sociedade: a importunação sexual. Este é um ato que viola a dignidade, a liberdade e a integridade física e psicológica de inúmeras pessoas, majoritariamente mulheres, mas que pode atingir qualquer indivíduo.
É fundamental entender o que configura esse crime, suas consequências devastadoras e, acima de tudo, como podemos e devemos combatê-lo. A mensagem central é clara e inequívoca: NÃO É NÃO!
A importunação sexual foi tipificada como crime no Brasil pela Lei nº 13.718, de 2018, que inseriu o Artigo 215-A no Código Penal Brasileiro.
Antes dessa lei, muitos atos de importunação eram enquadrados como contravenção penal de “importunação ofensiva ao pudor”, com punições brandas, o que gerava uma sensação de impunidade e não refletia a gravidade da violência cometida. A nova legislação veio para preencher essa lacuna, reconhecendo a seriedade desses atos e impondo penas mais severas.
Conforme o Art. 215-A: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro” configura o crime de importunação sexual, com pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Mas o que isso significa na prática? Destrinchar os elementos desse tipo penal é essencial para a sua compreensão:
- Ato libidinoso: Refere-se a qualquer ação de natureza sexual, que tenha por objetivo a satisfação do desejo sexual (lascívia) do agressor ou de outra pessoa. Isso vai muito além do coito. Inclui, por exemplo: toques indesejados em qualquer parte do corpo com conotação sexual (apalpar, “passar a mão”, beliscar), beijos roubados ou forçados, “encoxadas” (roçar o órgão genital no corpo da vítima), masturbação em público direcionada a alguém, ejaculação sobre a vítima, entre outros atos que visem o prazer sexual do agente.
- Sem a sua anuência: Este é o pilar da questão – a ausência de consentimento da vítima. Anuência significa concordância, permissão, consentimento. Se a vítima NÃO consentiu de forma livre, clara, específica para aquele ato e naquele momento, a conduta é criminosa. É vital frisar: silêncio, passividade, ausência de resistência física explícita, ou mesmo um histórico de relacionamento anterior NÃO significam consentimento. O consentimento deve ser entusiástico e pode ser retirado a qualquer momento.
- Não exige violência ou grave ameaça: Esta é uma característica distintiva importante. Diferentemente do crime de estupro (Art. 213 do Código Penal), a importunação sexual não requer que o agressor utilize violência física (como agressões que deixam lesões) ou grave ameaça (como ameaças de morte ou de causar mal a entes queridos) para configurar-se. A ausência de consentimento para o ato libidinoso é o elemento central.
Exemplos comuns, infelizmente, permeiam o cotidiano de muitas pessoas: os toques indesejados e as “encoxadas” em transportes públicos lotados, o “passar de mão” em festas, bares ou shows, o beijo forçado, a exibição de genitais com intenção libidinosa direcionada à vítima, ou qualquer outro ato sexualizado imposto, que não se configure como um crime mais grave, como o estupro. A criação do tipo penal específico de importunação sexual veio justamente para punir essas condutas que, embora graves e violadoras, muitas vezes não se encaixavam perfeitamente em outras figuras criminais mais severas, ou recebiam tratamento penal irrisório.
Entender a importunação sexual é o primeiro passo para combatê-la efetivamente, proteger as vítimas e construir uma cultura de respeito e consentimento.
Desvendando o Art. 215-A do Código Penal Brasileiro: Uma Análise Detalhada
A Lei nº 13.718/2018 representou um avanço significativo na legislação penal brasileira no que tange aos crimes contra a dignidade sexual. A tipificação da importunação sexual atendeu a um clamor social por maior rigor contra atos libidinosos praticados sem consentimento, que não envolviam necessariamente violência física explícita ou grave ameaça, mas que causavam profundo sofrimento e constrangimento às vítimas.
1. Contexto da Lei nº 13.718/2018:
A necessidade dessa lei tornou-se evidente diante de casos de grande repercussão na mídia, onde agressores praticavam atos como ejaculação em mulheres em transporte público e recebiam punições consideradas brandas, pois suas condutas eram, na maioria das vezes, enquadradas na antiga contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da Lei de Contravenções Penais), já revogada. Essa contravenção previa pena de multa, o que não condizia com a gravidade da violação sofrida pela vítima. O movimento feminista e diversas organizações da sociedade civil foram cruciais na pressão pela mudança legislativa, argumentando que tais atos constituíam uma forma de violência sexual que precisava ser devidamente reconhecida e punida como crime (Piovesan, 2018).
2. Análise dos Elementos do Crime:
- “Praticar contra alguém” (Sujeitos do crime):
- Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, que pratica o ato libidinoso. Embora estatisticamente os agressores sejam majoritariamente homens e as vítimas mulheres, a lei não faz distinção de gênero.
- Sujeito passivo (vítima): Também pode ser qualquer pessoa. A lei visa proteger a liberdade sexual de todos os indivíduos.
- “Ato libidinoso”: Ato libidinoso é toda ação que visa satisfazer o desejo sexual, a lascívia. Não se limita à conjunção carnal (relação sexual com penetração). A jurisprudência e a doutrina penal brasileira são amplas na interpretação desse termo. Como mencionado, inclui toques íntimos, beijos lascivos, masturbação direcionada, “encoxadas”, entre outros (Capez, 2020). A avaliação da natureza libidinosa do ato leva em consideração o contexto, a forma de execução e a intenção do agente. Não é qualquer toque; é o toque com finalidade sexual explícita ou implícita.
- “Sem a sua anuência” (O Consentimento como Pilar): Este é o elemento normativo central do tipo penal e o mais crucial para a sua configuração. A ausência de consentimento válido da vítima é o que torna o ato libidinoso criminoso.
- O que é consentimento válido? O consentimento deve ser:
- Livre: Dado sem qualquer forma de pressão, coação, intimidação, chantagem ou aproveitamento de vulnerabilidade.
- Informado: A pessoa deve ter clareza sobre a natureza do ato ao qual está consentindo.
- Específico: Consentimento para um tipo de ato (ex: um beijo) não implica consentimento para outro (ex: um toque íntimo). Consentimento dado em uma ocasião não se estende a outras.
- Entusiástico (idealmente): Embora a lei fale em “anuência”, a cultura do consentimento promove a ideia de que o consentimento ideal é aquele que é claro, positivo e entusiástico, e não uma mera ausência de recusa.
- Revogável: A pessoa tem o direito de retirar o consentimento a qualquer momento, mesmo que já tenha consentido anteriormente ou que o ato já tenha se iniciado.
- O que NÃO é consentimento:
- Silêncio ou passividade.
- Não dizer “não” explicitamente.
- Vestimenta da vítima, seu comportamento social, ou o fato de estar em local público ou festa.
- Relacionamento anterior ou atual com o agressor.
- Estar sob efeito de álcool ou drogas a ponto de não ter capacidade de discernimento para consentir.
- Ser menor de idade (para certos atos, configura estupro de vulnerável, um crime mais grave). A prova da ausência de consentimento pode ser um desafio, mas a palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outras evidências (testemunhas, câmeras, comportamento do agressor), tem grande relevância (Valois, 2019).
- O que é consentimento válido? O consentimento deve ser:
- “Com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de outrem” (Dolo Específico): Exige-se o dolo específico, ou seja, a intenção especial do agente de satisfazer seu próprio prazer sexual ou o de uma terceira pessoa. Não basta o ato libidinoso sem consentimento; é preciso que o agente tenha essa finalidade sexual.
3. Distinção de Outros Crimes Sexuais:
- Estupro (Art. 213, CP): Exige que o ato libidinoso (conjunção carnal ou outro ato libidinoso) seja obtido mediante violência ou grave ameaça. Na importunação sexual, essa violência ou grave ameaça não é necessária. Se houver, o crime pode ser de estupro.
- Assédio Sexual (Art. 216-A, CP): Configura-se quando o agente se prevalece de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, para constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. A importunação sexual não exige essa relação de hierarquia ou poder. Pode ocorrer entre desconhecidos ou entre pessoas no mesmo nível hierárquico.
- Estupro de Vulnerável (Art. 217-A, CP): Ocorre quando o ato libidinoso é praticado com menor de 14 anos ou com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Aqui, a vulnerabilidade da vítima presume a ausência de consentimento válido, e a pena é mais grave.
A tipificação da importunação sexual, portanto, preencheu um espaço entre as contravenções (leves demais) e crimes como o estupro (que exigem elementos específicos nem sempre presentes em todas as formas de abuso).
O Impacto da Importunação Sexual nas Vítimas: Feridas Além do Visível
A importunação sexual, embora possa não envolver a violência física explícita do estupro, deixa marcas profundas e duradouras nas vítimas. A violação da liberdade sexual e da autonomia corporal tem consequências que reverberam em diversas esferas da vida.
- Consequências Psicológicas:
- Ansiedade e Medo: Muitas vítimas desenvolvem ansiedade generalizada, medo de frequentar determinados lugares (especialmente onde ocorreu a importunação, como transporte público), medo de interações sociais ou de estar sozinha.
- Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT): Revivescências do evento (flashbacks), pesadelos, hipervigilância e evitação de estímulos associados ao trauma são comuns.
- Depressão: Sentimentos de tristeza profunda, perda de interesse em atividades antes prazerosas, desesperança.
- Culpa e Vergonha: Infelizmente, a cultura da culpa ainda é muito presente. Vítimas frequentemente se questionam se fizeram algo para provocar a agressão, sentem vergonha do ocorrido e têm dificuldade de falar sobre o assunto (Herman, 1992).
- Isolamento Social: O medo, a vergonha e a dificuldade de confiar nos outros podem levar ao isolamento.
- Problemas de Autoestima e Imagem Corporal: A violação pode afetar negativamente como a vítima se vê e se valoriza.
- Dificuldades na Intimidade e Sexualidade: O trauma pode gerar aversão ao toque, dificuldades em relacionamentos íntimos futuros e problemas na própria vivência da sexualidade.
- Consequências Sociais e Comportamentais:
- Mudanças de Rotina: Vítimas podem alterar drasticamente seus trajetos, horários e atividades para evitar situações de risco percebido.
- Impacto na Vida Profissional e Acadêmica: Dificuldade de concentração, absenteísmo, queda de rendimento.
- Desconfiança: Perda de confiança nas pessoas e na segurança dos espaços públicos.
- A Cultura da Culpa e a Revitimização: A sociedade, muitas vezes, contribui para o sofrimento da vítima ao questionar sua conduta, suas roupas, seu comportamento (“o que você fez para provocar?”, “por que estava lá?”). Esse processo, conhecido como revitimização ou culpabilização da vítima, agrava o trauma, dificulta a denúncia e a busca por ajuda, e protege o agressor (Brownmiller, 1975). É fundamental combater essa mentalidade e direcionar a responsabilidade integralmente ao agressor.
Cenários Comuns e a Normalização Perversa da Violência
A importunação sexual ocorre nos mais variados contextos, mas alguns cenários são emblemáticos pela frequência e pela forma como a sociedade, por vezes, normaliza ou minimiza esses atos.
- Transporte Público: Ônibus, trens e metrôs lotados são palcos frequentes de “encoxadas”, toques “acidentais” que não têm nada de acidentais, e até masturbação e ejaculação. A superlotação é muitas vezes usada como desculpa ou oportunidade pelo agressor.
- Festas, Bares, Shows e Eventos Sociais: Ambientes de lazer e descontração podem se tornar perigosos. O “passar de mão” aproveitando a aglomeração, o beijo forçado, o toque íntimo disfarçado de “brincadeira” ou facilitado pelo consumo de álcool são comuns.
- Ambiente de Trabalho e Estudo: Mesmo sem a relação de hierarquia que configura o assédio sexual (Art. 216-A), a importunação sexual pode ocorrer entre colegas, clientes ou usuários. Comentários lascivos seguidos de toques, convites insistentes com contato físico indesejado, etc.
- Ruas e Espaços Públicos em Geral: Assobiar, fazer comentários de teor sexual sobre o corpo de quem passa (o chamado “fiu-fiu” ou catcalling, que dependendo da forma e do contexto pode evoluir para importunação se houver ato libidinoso associado) pode criar um ambiente de insegurança que, por vezes, escala para toques.
- Internet e Redes Sociais: Embora o Art. 215-A se refira a atos físicos, a dinâmica da violência sexual online é complexa e pode envolver formas de importunação como o envio não solicitado de imagens íntimas (nudes) com intenção libidinosa, que pode gerar profundo constrangimento e ser objeto de outras tipificações ou agravar crimes.
A “normalização” desses comportamentos é um dos maiores obstáculos. Piadas de mau gosto, a cultura do “tocar para ver se cola”, a minimização do impacto (“foi só um toquinho”, “não precisa fazer escândalo”) são reflexos de uma sociedade que ainda tolera diversas formas de violência sexual e objetificação, especialmente contra mulheres.
Como Combater a Importunação Sexual: Da Denúncia à Mudança Cultural
Combater a importunação sexual exige uma ação multifacetada, que envolve desde a resposta imediata ao ato até transformações sociais profundas.
1. Para Quem Sofre a Violência:
- Segurança em Primeiro Lugar: Se possível e seguro, afaste-se do agressor e procure um local seguro.
- Reaja se Puder e Quiser: Gritar, chamar atenção para o agressor, pedir ajuda. Não há regra, cada pessoa reage de uma forma, e não reagir não significa consentimento nem invalida a violência.
- Busque Ajuda Imediata: Procure autoridades presentes (seguranças, policiais), funcionários do local, ou ligue para a polícia (190).
- Denuncie Formalmente:
- Delegacias Comuns ou Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs).
- Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180: Oferece escuta, acolhimento, orientação e encaminhamento para serviços da rede de proteção. Funciona 24h, todos os dias. A ligação é gratuita.
- Disque 100 (Disque Direitos Humanos): Também pode receber denúncias.
- É importante registrar um Boletim de Ocorrência (B.O.). Se possível, forneça o máximo de detalhes sobre o agressor (características físicas, roupas), local, horário, e se houve testemunhas.
- Preserve Provas: Roupas usadas, prints de mensagens (se aplicável), nomes de testemunhas.
- Procure Apoio Psicológico: O trauma da importunação pode ser significativo. Terapia pode ajudar na elaboração do trauma e na recuperação emocional. Centros de Referência da Mulher e serviços de psicologia em universidades e postos de saúde podem oferecer esse apoio gratuitamente.
- Busque Orientação Jurídica: Para entender seus direitos e as etapas do processo legal. Defensorias Públicas e ONGs oferecem assistência jurídica gratuita.
- Lembre-se: A Culpa NUNCA é da Vítima. Você não fez nada para merecer ou provocar a violência.
2. Para Quem Presencia (Intervenção de Testemunha – Bystander Intervention):
A omissão fortalece o agressor e desampara a vítima. Testemunhas têm um papel crucial (Fundações Ford e Avon, 2016).
- Não Ignore: Perceba o que está acontecendo.
- Avalie a Segurança: Sua segurança e a da vítima são prioridade. Não se coloque em risco desnecessário.
- Aja (Os 5 Ds da Intervenção de Testemunha – adaptado de Hollaback!):
- Distrair: Crie uma distração para interromper a importunação (derrubar algo, perguntar as horas ao agressor, iniciar uma conversa aleatória com a vítima).
- Delegar: Peça ajuda a outras pessoas, autoridades, seguranças, motorista do ônibus.
- Documentar: Se for seguro, filme ou fotografe discretamente a ação ou o agressor para fornecer como prova à vítima ou à polícia. Pergunte à vítima se ela quer o registro. Não divulgue nas redes sociais sem consentimento.
- Direto (Confrontar): Se sentir seguro e souber como, dirija-se ao agressor de forma firme e clara, dizendo que o comportamento dele é inaceitável e para parar. Ex: “Ei, pare com isso! Ela não quer.” (Use com cautela, pode escalar a situação).
- Dar Apoio (Acolher a Vítima): Após o ocorrido (ou durante, se seguro), aproxime-se da vítima. Pergunte se ela está bem, se precisa de ajuda. Valide seus sentimentos. Ofereça-se para acompanhá-la a um local seguro ou para denunciar. Pergunte o que ela gostaria que você fizesse.
- Após o Fato: Ofereça-se como testemunha para a vítima.
3. Para a Sociedade e o Poder Público:
- Educação para o Consentimento: Desde a infância, em casa e nas escolas. Ensinar sobre limites corporais, respeito mútuo, o que é consentimento e a importância do “não”.
- Campanhas de Conscientização: Informar sobre o que é importunação sexual, como denunciar, e desconstruir a cultura da culpa e do machismo.
- Políticas Públicas Eficazes:
- Iluminação e segurança em espaços públicos e transporte.
- Treinamento para agentes públicos (policiais, funcionários do transporte, educadores, profissionais de saúde) sobre como acolher vítimas de violência sexual.
- Criação e fortalecimento de redes de atendimento e proteção à vítima.
- Responsabilização dos Agressores: O sistema de justiça deve ser célere e eficaz na investigação e punição dos crimes de importunação sexual, garantindo o devido processo legal mas combatendo a impunidade.
- Debate Aberto e Contínuo: Falar sobre o tema, desafiar piadas e comentários que minimizam a violência, promover uma cultura de respeito irrestrito.
- Engajamento Masculino: É fundamental que homens se engajem ativamente no combate à importunação sexual, não apenas não cometendo, mas também educando outros homens e desafiando comportamentos machistas em seus círculos.
O “NÃO É NÃO!” e a Urgência de uma Cultura do Consentimento
A frase “Não é Não!” tornou-se um lema poderoso na luta contra a violência sexual. Ela resume de forma direta e inequívoca a essência do consentimento: a recusa deve ser respeitada, independentemente de qualquer outra circunstância. Não há “mas”, não há “talvez”, não há justificativa para ignorar um “não”.
Construir uma cultura do consentimento vai além de apenas entender o “não”. Implica em:
- Buscar ativamente o “sim” claro, entusiástico e contínuo.
- Entender que o consentimento é um processo de comunicação constante.
- Respeitar a autonomia e os limites do outro.
- Desafiar a ideia de que corpos (especialmente femininos) estão disponíveis para o prazer alheio sem permissão explícita.
- Ensinar e praticar a empatia, colocando-se no lugar do outro.
Conclusão: Tolerância Zero à Importunação Sexual
A importunação sexual é uma violação grave dos direitos humanos, um crime que causa dor, medo e trauma. Sua existência e, por vezes, sua banalização, são sintomas de uma sociedade que ainda precisa avançar muito na igualdade de gênero e no respeito à dignidade de todas as pessoas.
A Lei nº 13.718/2018 foi um passo importante, mas a mudança legal, por si só, não é suficiente. É preciso um esforço conjunto – de indivíduos, da sociedade civil, de instituições de ensino, da mídia e do Estado – para desconstruir as raízes culturais que permitem e perpetuam essa violência.
Que o “NÃO É NÃO!” ecoe em todos os espaços, internalizado por todos, e que a busca por uma cultura do consentimento seja um compromisso diário. Somente assim poderemos criar um ambiente onde todos se sintam seguros, respeitados e livres para exercer sua autonomia e viver sem medo. A tolerância à importunação sexual deve ser zero. Denuncie, apoie, eduque. A mudança começa em cada um de nós.
#ImportunaçãoSexual #NãoÉNão #Consentimento #LeiMariaDaPenha (embora a lei de importunação seja específica, a Maria da Penha trata de violência doméstica e familiar, mas o espírito de proteção é similar) #DireitosDasMulheres #ViolênciaSexual #ChegaDeAbuso #Denuncie180
Referências Bibliográficas (Exemplos Ilustrativos):
- Brasil. (1940). Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
- Brasil. (2018). Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro […].
- Brownmiller, S. (1975). Against Our Will: Men, Women and Rape. Simon & Schuster.
- Capez, F. (2020). Curso de Direito Penal, Parte Especial. Vol. 3. Saraiva Educação. (Ou outra obra de doutrina penal brasileira atualizada).
- Fundações Ford e Avon. (2016). Pesquisa Percepções da Sociedade sobre Violência e Assassinatos de Mulheres (Data Popular e Instituto Patrícia Galvão). (Relevante para o contexto da violência contra a mulher e percepção social).
- Herman, J. L. (1992). Trauma and Recovery: The Aftermath of Violence—From Domestic Abuse to Political Terror. Basic Books.
- Hollaback!. (s.d.). The 5D’s of Bystander Intervention. Recuperado de ihollaback.org (ou site oficial da organização com os materiais sobre os 5Ds).
- Piovesan, F. (2018). Avanços e desafios dos direitos humanos das mulheres no Brasil. Revista USP, (119), 13-26. (Exemplo de artigo que pode contextualizar a luta por direitos).
- Valois, L. C. (2019). A palavra da vítima nos crimes sexuais e a presunção de inocência. Revista Brasileira de Ciências Criminais, 158, 235-266. (Exemplo de discussão acadêmica sobre a prova em crimes sexuais).
- Instituto Patrícia Galvão. (s.d.). Dossiês e pesquisas sobre violência contra as mulheres. Recuperado de institutopatriciagalvao.org.br (Fonte de dados e análises sobre o tema no Brasil).
- Agência Patrícia Galvão. (s.d.). Conteúdos sobre importunação sexual e cultura do estupro. (Fonte de informações e campanhas).
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